MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020 (Redução de jornadas e suspensão do contrato de trabalho) Parte II


PRAZOS MÁXIMOS PARA OS ACORDOS DE 
REDUÇÃO DE JORNADAS, SALÁRIOS E 
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO


- REDUÇÃO DA JORNADA E DOS SALÁRIOS - MP 936-2020.

Segundo o Art. 7º  da MP 936-2020 a redução de jornada de trabalho será pelo prazo máximo de 90 (NOVENTA) dias:
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e 

- SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - MP 936-2020.

Segundo o Art. 8º  da MP 936-2020 a suspensão do contrato de trabalho  será pelo prazo máximo de 60 (SESSENTA) dias:
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.


Veja a PARTE I


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