Em caso de falecimento de entes próximos, o empregado poderá faltar e ter a falta abonada, sem qualquer desconto salarial, por 1 dia no caso de falecimento de sogro/sogra, mediante apresentação posterior da certidão de óbito.
Nos casos de funcionários submetidos ao regime da CLT, aplica-se o art. 473:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018).
No caso de professores, a CLT dá tratamento diferenciado em seu art. 317, §3º, prevendo que “não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho”.
Servidores públicos: têm 8 dias de afastamento no caso da morte de cônjuge ou companheiro, filhos, pais e irmãos; essa norma é estabelecida no art. 97, III, "b" da Lei 8.112/90.
No tocante aos funcionários Celetistas não existe previsão legal para a licença funeral em caso de falecimento de sogro ou sogra, entretanto, segundo o Código Civil traz o entendimento acerca de quem são os parentes ASCENDENTES.
No Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de "ASCENDENTES" e descendentes, assim, em linha reta para baixo (filhos) e linha reta para cima (pais - no âmbito natural, sanguinis).
Ademais, o Art. 1.593 do Código Civil, dispõe que o parentesco é natural ou "CIVIL", conforme resulte de consangüinidade ou OUTRA ORIGEM (o casamento, união estável).
O art. 1.595. aduz que: "Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da AFINIDADE. § 1º O parentesco por afinidade limita-se aos "ASCENDENTES"(PAIS), aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro."
Pelo exposto, concluí-se que os sogros são parentes "acendentes" por afinidade e, dessa forma, o empregado regido pelo regime da CLT deve gozar da licença funeral em caso de falecimentos destes entes.
Por fim, há que considerar os momentos de profundos pesares pela perda de um ente familiar, e dessa forma, os empregadores devem ponderar o ocorrido, resolvendo com seu colaborador da melhor maneira mais sensata.
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