A empresa poderá reduzir a jornada de trabalho e consequentemente o salário em igual proporção. Essa redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%, salvo acordo e convenção coletiva.
A MP 936 garante o pagamento de um benefício emergencial como forma de complementação do salário reduzido tomando como base o valor do Seguro Desemprego que cada empregado receberia, caso fosse desligado, o Governo irá pagar o percentual igual ao da redução.
Há também a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, onde o Governo pagará ao funcionário o valor de 100% do seu seguro desemprego, uma vez que as obrigações por parte da empresa estarão suspensas.
Observações importantes:
1 – As empresas deverão aderir ao programa, se considerar interessante (não acontece automaticamente);
2- Tais medias não se aplicam a Administração Pública;
3 – Em caso de redução de jornada/salário o prazo máximo é de 90 dias. Já a suspensão do contrato poderá ocorrer pelo período de 60 dias;
4 – O recebimento do benefício emergencial não impede que no futuro, quando for dispensado, o empregado receba o seguro desemprego normalmente;
5 – Empresas que tiveram em 2019 faturamento superior a 4 milhões, deverão arcar com 70% e o Governo com 30% do pagamento devido;
6 – O tempo de trabalho é irrelevante para o recebimento do benefício;
7 – Não é possível cumular esse benefício com outros benefícios previdenciários;
8 – Se o empregado possui mais de um contrato de trabalho, irá receber pelas duas empresas;
9 – A suspensão não precisa ser ininterrupta, ou seja, os 60 dias corridos;
10 – No padrão de redução estabelecido (25%, 50% ou 70%), se enquadra quem recebe até R$3.135,00, ou se tiver diploma de nível superior e ganhar R$12.202,00 ou mais. Os casos que não se enquadram nessas hipóteses ficarão limitados a redução somente de 25%, salvo convenção/acordo coletivo;
11 – Essas medidas se aplicam também a estagiários, trabalhadores em regime parcial e ao intermitente (faz jus a uma ajuda de R$600,00).
12 – As empresas que aderirem ao programa não podem dispensar o empregado, sem justa causa, enquanto houver a suspensão ou redução. E ao final da suspensão/redução, o empregado terá prazo igual de garantia de emprego (não poderá ser demitido).
Veja o texto da MP 936/2020: AQUI
Veja a PARTE II
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