O voto impresso já é Lei, por isso, não deveria estar sendo discutido, mas, IMPLEMENTADO.

O voto impresso já é Lei, por isso, não deveria estar sendo discutido, mas, IMPLEMENTADO.

A Lei 10.048 de 2002 autorizou o voto impresso ao alterar o parágrafos 4o a 8o do artigo 59 da Lei  9.504 de 1997.

§ 4o A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor.

§ 5o Se, ao conferir o voto impresso, o eleitor não concordar com os dados nele registrados, poderá cancelá-lo e repetir a votação pelo sistema eletrônico. Caso reitere a discordância entre os dados da tela da urna eletrônica e o voto impresso, seu voto será colhido em separado e apurado na forma que for regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, observado, no que couber, o disposto no art. 82 desta Lei.

Em setembro/2020, o STF confirmou liminar declarando inconstitucional a volta do voto impresso de forma complementar ao eletrônico, por considerar retrocesso nos avanços que o Brasil tem realizado para garantir eleições realmente livres.

Segundo a Corte l, a impressão do voto não mantém o padrão de segurança vigente com o voto exclusivamente eletrônico e traz risco ao sigilo do voto, representando ameaça à livre escolha do eleitor, já que traz o potencial de identificação de quem escolheu quais candidatos.

Assim, o Brasil tornou-se refém da "juristocracia" em questões eleitorais. 

A possibilidade de que a impressão do voto quebre o sigilo de votos é suficiente para levar à inconstitucionalidade da lei. A impressão também não poderia ser considerada retrocesso ou fonte de desconfiança, porque decorre de uma escolha do Legislativo, cuja intenção foi aumentar a confiabilidade do sistema dando uma forma extra de conferência dos resultados. 

Por esses motivo, tramita no Congresso a Proposta de Emenda Constitucional para tornar o voto impresso obrigatório e auditável de modo a fazer valer a vontade popular.

É lógico que o eleitor, dentro da cabine de votação, possa  conferir seu voto em documento durável e  inalterável que registre seu voto e que a inviolabilidade do voto se concretiza quando nenhuma  informação que identifique o eleitor seja incluída na impressão.

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