DF Proíbe uso de capacetes em lojas.

Governo do Distrito Federal sanciona Lei que proíbe o uso de capacete ou outro equipamento que oculte a face em estabelecimentos comerciais, públicos ou privados.

Descumprimento implicará em multa no valor de R$ 500,00.

Lei Nº 6889, entra em vigor no dia 07/08/2021.

Texto da Lei:

Art. 1º Fica proibido o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete, balaclava ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos privados comerciais, industriais e prestadores de serviço, bem como nas repartições públicas em que haja atendimento ao público.

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput devem afixar, em local visível, no prazo de 30 dias a partir da publicação desta Lei, placa informativa contendo os seguintes dizeres: "Proibido adentrar usando capacete, balaclava ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face. O descumprimento da proibição ensejará o acionamento de força policial."

§ 2º Excetuam-se da proibição prevista no caput:

I - o ingresso e a permanência de indivíduos com vestimenta ou equipamento de cobertura facial cujo uso se justifique por motivo de cunho religioso ou sanitário;

II - o ingresso e a permanência em espaços onde esteja sendo realizado evento cuja natureza envolva a utilização de fantasias e adereços.

Art. 2º Em postos de combustível e estacionamentos, todo usuário de balaclava ou capacete deve retirá-los imediatamente após parar o veículo.

Art. 3º O descumprimento da proibição de ingresso ou permanência utilizando capacete, balaclava ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face nos estabelecimentos privados, comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como nas repartições públicas em que haja atendimento ao público, implica multa no valor correspondente a R$ 500,00, atualizado na forma da Lei Complementar nº 435 , de 27 de dezembro de 2001.

Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei em 60 dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.

Brasília, 07 de julho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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