GDF sancionada Lei proibindo a venda da substância BÓRAX para crianças.

Governo do Distrito Federal sancionada Lei Distrital proibindo a venda da substância BÓRAX para crianças.

A Anvisa informou que o bórax é um produto químico autorizado para produção de fertilizantes, produtos de limpeza e medicamentos.

O Bórax é usado para fazer slime por "ativar" a textura gelatinosa, mas, se inalado ou ingerido, pode causar intoxicação.

Segundo a agência: "O uso inadequado do bórax pode provocar náuseas, vômitos, cólicas abdominais, diarreia com coloração azul/esverdeada, cianose (pele, unhas e lábios azulados ou acinzentados) e queda de pressão, perda da consciência e choque cardiovascular".

Prefira os slimes vendidos prontos em lojas de brinquedos, considerados mais seguros por pediatras.

Escolha produtos que não contenham bórax na lista de ingredientes.

Se optar pelo slime caseiro, um adulto precisa estar responsável pela confecção do brinquedo.

Opte por receitas de slime que não contenham bórax e que levem pequenas quantidades de água boricada.

Utilize avental e luvas na hora de misturar os ingredientes do slime.

Faça a mistura sempre em locais abertos e bem arejados.

Evite acrescentar amaciante ou espuma de barbear, produtos que podem reagir com o ácido bórico.

Guarde os produtos utilizados na confecção do slime em locais de difícil acesso para crianças.

Limite o tempo de contato da criança com o slime a até 30 minutos por período.

Lave as mãos das crianças com bastante água corrente depois da brincadeira.

Para evitar a sensibilização da pele, aplique produtos hidratantes nas mãos depois de limpas.



Veda a comercialização de bórax (Na2B4O7·10H2O), também conhecido como borato de sódio ou tetraborato de sódio, para crianças e adolescentes, no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É vedada a comercialização de bórax (Na2B4O7·10H2O), também conhecido como borato de sódio ou tetraborato de sódio, para crianças e adolescentes, no Distrito Federal.

Art. 2º Aquele que coloca no mercado ou comercializa o produto descrito no art. 1º deve informar os consumidores, de forma clara e direta, sobre o risco do uso da substância por crianças e adolescentes.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os infratores às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 2021

IBANEIS ROCHA
Governador DF

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