A Lei 14.176/2021: Regulamenta o auxílio-inclusão.
A nova Lei 14.176/2021 foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), na terça-feira 22/06/2021.
O auxílio-inclusão será destinado para as pessoas que estão incluídas no BPC (Benefício de Prestação Continuada), e comece a trabalhar com carteira assinada, tendo o direito de receber um auxílio de meio salário mínimo (hoje no valor de R$ 550,00).
A Lei nº 14.176/2021 acrescentou os arts. 26-A a 26-H na Lei nº 8.742/93 (que trata sobre assistência social) disciplinando um benefício pago às pessoas com deficiência, chamado de auxílio-inclusão.
Esse benefício não foi criado pela Lei nº 14.176/2021, na verdade, já era previsto no art. 94 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), tendo sido agora apenas disciplinado pela Lei nº 14.176/2021, mas, não era pago porque o Estatuto da Pessoa com Deficiência exigia que houvesse uma outra lei disciplinando o auxílio, o que só veio agora com a Lei nº 14.176/2021.
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Quem tem direito ao auxílio-inclusão?
O benefício de amparo assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 é incompatível com atividade remunerada. Isso significa que, se uma pessoa estiver recebendo BPC e passar a trabalhar em atividade remunerada, ela deverá ter o benefício suspenso. É o que prevê o art. 21 da Lei nº 8.742/93:
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
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O Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Lei nº 14.176/2021 reduziram os efeitos dessa vedação de modo que a pessoa com deficiência que estava recebendo o BPC e que passou a exercer atividade remunerada:
· antes da Lei nº 14.176/2021: ficava com o BPC suspenso e, consequentemente, deixava de receber esse benefício assistencial.
· depois da Lei nº 14.176/2021: deixa de ter direito ao BPC, mas poderá receber outro benefício em seu lugar, qual seja, o auxílio-inclusão.
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Quais são os requisitos para a pessoa ter direito ao auxílio-inclusão?
Segundo o novo art. 26-A da Lei nº 8.742/93:
Art. 26-A. Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:
I – receba o benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 desta Lei, e passe a exercer atividade:
a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e
b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II – tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;
III – tenha inscrição regular no CPF; e
IV – atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 1º O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, nos termos do inciso I do caput deste artigo, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário:
I – que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e
II – que tenha tido o benefício suspenso nos termos do art. 21-A desta Lei.
§ 2º O valor do auxílio-inclusão percebido por um membro da família não será considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, para fins de concessão e de manutenção de outro auxílio-inclusão no âmbito do mesmo grupo familiar.
§ 3º O valor do auxílio-inclusão e o da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo percebidos por um membro da família não serão considerados no cálculo da renda familiar mensal per capita de que tratam os §§ 3º e 11-A do art. 20 desta Lei para fins de manutenção de benefício de prestação continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.
§ 4º Para fins de cálculo da renda familiar per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, serão desconsideradas:
I – as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; e
II – as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem.
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Qual é o valor do auxílio-inclusão?
50% do valor do benefício de prestação continuada (art. 26-B)
O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual (art. 26-E).
Esse benefício deve ser pago desde a data do requerimento.
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Requerimento do auxílio-reclusão gera a suspensão do BPC
Ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada (BPC), nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.742/93.
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Não pode ser cumulado com determinados pagamentos (art. 26-C)
O pagamento do auxílio-inclusão não será acumulado com o pagamento de:
I – benefício de prestação continuada;
II – prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou
III – seguro-desemprego.
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Cessação do pagamento (art. 26-D)
O pagamento do auxílio-inclusão cessará na hipótese de o beneficiário:
I – deixar de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada; ou
II – deixar de atender aos critérios de concessão do auxílio-inclusão.
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Onde requerer o auxílio-inclusão:
Compete ao Ministério da Cidadania a gestão do auxílio-inclusão, e ao INSS a sua operacionalização e pagamento (art. 26-F), portanto, o requerimento e pagamento é feito ao INSS.
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Vigência:
As regras da Lei nº 14.176/2021 que tratam sobre o auxílio-inclusão somente entram em vigor no dia 1º de outubro de 2021.
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